TJMS - 0810119-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
-
07/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), José Henrique Fortunato (OAB 26554/MS), Matheus Sodré Gonzales (OAB 27253/MS) Processo 0810119-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Batista Gomes dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Consoante os fundamentos acima, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, para manter inalterada a sentença exarada à p. p. 233/241 e, consequentemente, DECLARO EXTINTOS os embargos com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença ao MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se" "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:35
Homologada a Transação
-
30/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 15:16
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 11:25
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), José Henrique Fortunato (OAB 26554/MS), Matheus Sodré Gonzales (OAB 27253/MS) Processo 0810119-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Batista Gomes dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, conforme o art. 50 da Lei n.º 9.099/95, com a alteração do art. 1.065 do CPC.
Intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos para a juíza leiga prolatora da sentença de mérito para que se manifeste em face dos embargos opostos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), José Henrique Fortunato (OAB 26554/MS), Matheus Sodré Gonzales (OAB 27253/MS) Processo 0810119-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Batista Gomes dos Santos - Reqdo: Banco Pan S.A. - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Elencados os fundamentos, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos propostos por JOÃO BATISTA GOMES DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A., para declarar a inexistência da dívida referente à parcela nº 24, vencida em 10/03/2024, no valor de R$ 624,61 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) p. 40/42 e, por conseguinte, sua inexigibilidade, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de elementos nos autos que comprovem abalo extrapatrimonial significativo.
Por fim, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais, por imposição expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza de Direito, para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se." -
13/12/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:11
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 21:11
Homologada a Transação
-
09/12/2024 21:10
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:10
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 10:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/08/2024 17:10
Remetidos os Autos para destino.
-
21/08/2024 18:28
de Instrução e Julgamento
-
20/08/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:17
de Conciliação
-
10/06/2024 14:08
de Instrução e Julgamento
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 09:37
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Fortunato (OAB 26554/MS), Matheus Sodré Gonzales (OAB 27253/MS) Processo 0810119-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Batista Gomes dos Santos - Intgimaç~´ao do r. despacho da página 76:...Vistos, etc...A parte requerente pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (p. 67-68).
Ocorre que os argumentos não foram suficientes para ensejar a mudança da decisão anteriormente proferida.
Ao contrário, os extratos de p. 59-63 reforçam ainda mais os fundamentos da decisão, porque demonstram ausência de inscrição atualmente ativa do seu nome em cadastro de inadimplentes, de maneira que não resta mesmo caracterizado perigo na demora.
Ademais, deles é possível perceber um alto número de inscrições prévias, efetivadas por outras empresas,que demonstra não haver fundado receio de prejuízo decorrente do cadastro interno no sistema "SERASA limpa nome".
Assim, ante as razões acima expostas, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 11:56
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:41
Tutela Provisória
-
07/05/2024 09:26
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2024 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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