TJMS - 0810570-26.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:23
Prazo em Curso
-
11/09/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:58
Prazo em Curso
-
16/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:30
Evolução da Classe Processual
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:15
Emissão da Relação
-
06/08/2025 06:15
Transitado em Julgado em data
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05/08/2025 20:25
Recebidos os autos da Turma Recursal
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05/08/2025 20:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:27
Prazo em Curso
-
09/05/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:06
Prazo em Curso
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23/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0810570-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Duarte de Almeida - decisão interlpcutória p. 231: (...) as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. -
22/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 07:53
Emissão da Relação
-
17/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 09:13
Prazo em Curso
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14/04/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0810570-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Duarte de Almeida - DECISÃO: "1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal." -
11/04/2025 07:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 06:16
Emissão da Relação
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10/04/2025 13:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:59
Autos preparados para expedição
-
08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 06:30
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0810570-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Duarte de Almeida - SENTENÇA: "Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida por BRUNO DUARTE DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar que o reenquadramento da parte autora deve ser efetivado, de forma retroativa, nos seguintes termos: para a Segunda Classe, com data retroativa a 31/01/2020; para Primeira Classe, com data retroativa a 31/01/2022; para a Classe Especial, com data retroativa a 31/01/2024, cujos valores devem ser de acordo com o acréscimo salarial de cada período; 2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora à promoção horizontal para a Classe D, a contar de 10/01/2022, com o pagamento salarial nas porcentagens previstas na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D, bem como quitar com as diferenças salariais devidas a contar de citada data até que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente a mais um adicional de tempo de serviço, a contar de 10/01/2023, consoante as porcentagens destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente referido adicional, além de quitar com as diferenças salariais devidas de forma retroativa, a contar de citada data até a instauração salarial pela parte ré; 4) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 5) Todos os pagamentos das verbas devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias a título de plantão, conforme os fundamentos supracitados, mormente, pela absoluta ausência de demonstração probatória.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise do Ilustre Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 04 de março de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital)...Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
19/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:03
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 09:02
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 09:01
Emissão da Relação
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10/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 19:04
Registro de Sentença
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10/03/2025 19:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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09/03/2025 19:17
Expedição de NULL.
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06/12/2024 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 13:48
Prazo em Curso
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20/07/2024 00:59
Publicado ato_publicado em 20/07/2024.
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19/07/2024 17:32
Prazo em Curso
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19/07/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0810570-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Duarte de Almeida - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/07/2024 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 21:13
Emissão da Relação
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18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0810570-26.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruno Duarte de Almeida - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
A ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito. -
21/05/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 09:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:29
Autos preparados para expedição
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21/05/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2024 08:03
Emissão da Relação
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21/05/2024 07:41
Expedição de Carta.
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21/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:49
Autos preparados para expedição
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10/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 02:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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09/05/2024 14:05
Informação do Sistema
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09/05/2024 14:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2024 13:51
Recebida petição inicial
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09/05/2024 13:15
Autos preparados para expedição
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09/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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