TJMS - 0843697-25.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 13:00
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843697-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Satiko Mori Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Embargado: Leandro Eric Oshiro Advogado: Thiago José Wanderley Maciel (OAB: 12889/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
06/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:15
INCONSISTENTE
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843697-25.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Satiko Mori Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Embargado: Leandro Eric Oshiro Advogado: Thiago José Wanderley Maciel (OAB: 12889/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843697-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Leandro Eric Oshiro Advogado: Thiago José Wanderley Maciel (OAB: 12889/MS) Apelado: Satiko Mori Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELO EMBARGADO - PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se o provimento do recurso, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados.
Verificado que o recorrente/embargado foi o responsável pela propositura dos embargos de terceiro, deve arcar com os ônus de sucumbência em razão do princípio da causalidade e da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843697-25.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leandro Eric Oshiro Advogado: Thiago José Wanderley Maciel (OAB: 12889/MS) Apelado: Satiko Mori Advogado: João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328B/MS) Advogado: Marcelly de Oliveira Medina (OAB: 26570/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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