TJMS - 0806047-78.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:36
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806047-78.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Raimunda Prenda Guilherme Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806047-78.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Raimunda Prenda Guilherme Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Vistos, etc.
Intime-se a embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 7 de junho de 2024.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
10/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806047-78.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Raimunda Prenda Guilherme Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Raimunda Prenda Guilherme Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A - AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais - DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O desconto indevido em conta bancária do consumidor proveniente de seguro não contratado, gera a procedência dos pedidos de inexistência de relação jurídica e devolução dobrada dos valores descontados.
No caso dos autos, foram realizados descontos em benefício previdenciário da autora, referentes a suposto contrato de seguro, o qual, entretanto, não foi comprovado.
II - A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
III - Quando a empresa de seguros não trás nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE RAIMUNDA PRENDA GUILHERME - AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA ACOLHIDA - DO MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54, DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos.
Preliminar de legitimidade passiva da instituição bancária acolhida.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54, do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e deram parcial provimento ao recurso interposto por Raimunda Prenda Guilherme, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806047-78.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Raimunda Prenda Guilherme Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelada: Raimunda Prenda Guilherme Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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