TJMS - 0800189-82.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50003 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:33
Publicação
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04/06/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 15:02
Recurso Especial
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03/06/2025 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50003 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Agravado: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
15/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 11:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50002 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sabemi Seguradora S.A.. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50002 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargante: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Embargado: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E RÉ.
ALEGADA OMISSÃO PELA REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral.
A parte requerida sustenta omissão e falta de fundamentação quanto à inexistência de má-fé na cobrança dos valores, à suposta desconsideração de provas apresentadas e à fixação do quantum indenizatório.
Além disso, busca o prequestionamento de dispositivos legais.
A parte autora, por sua vez, alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre R$ 2.000,00, valor que reputa irrisório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da inexistência de má-fé na cobrança dos valores, das provas apresentadas e da fixação dos danos morais, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados pela requerida; (ii) verificar se há omissão na ausência de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere aos embargos da requerida, não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da existência ou não da contratação já estava acobertada pela coisa julgada, sendo analisáveis apenas os limites da devolutividade recursal.
O pedido de redução do quantum indenizatório não pode ser analisado em embargos de declaração, pois deveria ter sido suscitado no momento oportuno, mediante recurso próprio, conforme o princípio da preclusão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a matéria debatida, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados.
O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere aos embargos do autor, verifica-se omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois a quantia de R$ 200,00, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, revela-se irrisória.
O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas causas de pequeno valor, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando o trabalho realizado pelo patrono do autor e a necessidade de justa remuneração, os honorários advocatícios são majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da requerida rejeitados.
Embargos de declaração do autor acolhidos para fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 800,00.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quando a matéria foi enfrentada de forma clara e expressa, sendo desnecessária a menção explícita aos dispositivos legais indicados pelas partes.
O pedido de redução do quantum indenizatório deve ser suscitado no momento oportuno, sob pena de preclusão, não sendo cabível em embargos de declaração.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a causa envolver pequeno valor e a remuneração arbitrada for irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os Embargos da requerida e acolheram os opostos pelo autor, nos termos do voto da Relatora. -
29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800189-82.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargante: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Embargado: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800189-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor que pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e a restituição dos valores indevidamente descontados em sua conta corrente na forma dobrada.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição simples dos valores e fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando as circunstâncias específicas do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o grau da ofensa moral, o caráter compensatório e punitivo da indenização, e as consequências do ato ilícito para o ofendido.
Não existem parâmetros objetivos no ordenamento jurídico para a fixação de danos morais, devendo-se basear nos elementos do caso concreto, na doutrina e na jurisprudência.
A análise dos autos revelou que o autor já ajuizou diversas ações semelhantes, em que obteve indenizações por danos morais, o que evidencia a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença de primeiro grau atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o prejuízo moral e punir adequadamente o ofensor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o grau de ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132.866/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.292.378/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800189-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800189-82.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Gerson Rodrigues da Silva Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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