TJMS - 0801401-65.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO DE RESERVA - CONTRATO JUNTADO ANTES DO LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no pagamento voluntário, indeferindo o pedido de levantamento dos honorários contratuais pelo advogado subscritor da petição. 2.
O advogado recorrente alegou ter atuado por todo o iter processual e que, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, teria direito à dedução direta dos honorários contratuais, diante da apresentação do contrato antes da expedição do alvará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da legalidade da decisão que indeferiu a reserva e o levantamento de honorários advocatícios contratuais, bem como a legitimidade do advogado recorrente para pleiteá-los diretamente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se que o advogado recorrente detém procuração válida e atuou autonomamente, independentemente de vínculo com advogado suspenso anteriormente também outorgado. 5.
O contrato de honorários foi juntado antes da expedição do alvará de levantamento, atendendo ao requisito legal do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. 6.
Ausência de prova de quitação contratual e ausência de impugnação por parte da cliente conferem presunção de validade ao contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem a possibilidade de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, desde que observados os requisitos legais. 8.
Determinação de levantamento proporcional dos honorários sucumbenciais, dada a atuação efetiva do advogado recorrente durante todo o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É direito do advogado contratado a reserva de honorários contratuais no percentual previsto em contrato juntado aos autos antes da expedição do alvará de levantamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 2.
A atuação processual autônoma e contínua do advogado, mesmo em conjunto com outorgado posteriormente suspenso, assegura a legitimidade para requerer levantamento proporcional de honorários sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, 924, 925 e 373, II; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 22, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.029.763/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30/8/2024; TJ-MS, Reclamação 1404932-07.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, DJe 15/10/2021; TJ-MS, AI 1413397-73.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, DJe 13/12/2019; STJ, AREsp 2.865.426/MT, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 15/5/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:45
Provimento
-
24/06/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Yana Cavalcante de Souza (OAB: 22930/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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18/06/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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10/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/06/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:01
Publicação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS - INVÁLIDA - ENVIO DE SMS - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA - SÚMULA 385- NÃO INCIDÊNCIA MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Para que o arquivista dê cumprimento a obrigação contida noart. 43, § 2º do CDC, basta que seja demonstrado que procedeu ao envio danotificaçãoao endereço fornecido pelo credor (inteligência do STJ.
RESP n. 1.061.134/RS julgado sob o regime de recursos repetitivos).
Exige a Lei que anotificaçãoseja por escrito, mas não há impeditivo de que seja feita de forma eletrônica, todavia, deve haver demonstração de que o número a quem foi endereçada anotificaçãopertence à devedora ou, ainda, que tenha sido fornecido por ela, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu.
Oquantum arbitrado a título de dano moral de R$ 1.000,00 (Um mil reais) observou as peculiaridades do caso e os princípios da adequação aos fatos e da proporcionalidade da violação sofrida, devendo ser mantido.
Considerando que está diante de relação extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso.
Não havendo inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes, inaplicável a Súmula 385 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:59
Não-Provimento
-
07/06/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicação
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07/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:42
Inclusão em pauta
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24/05/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/05/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicação
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801401-65.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ramona Pereira da Silva Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Vistos etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, conclusos para decisão. (...) Às providências. -
23/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:53
Juntada de tipo de documento
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20/05/2024 17:53
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2024 00:01
Publicação
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 17:46
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2024 17:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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