TJMS - 0825406-74.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:00
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Interessado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
II - A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Interessado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Interessado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
18/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:16
INCONSISTENTE
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Interessado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Interessado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO INSERIDO EM CADASTRO EXTRAJUDUCIAL DE COBRANÇA "ACORDO CERTO" - NOVO POSICIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REJEITADA - ALEGADA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUE NÃO FORA DEMONSTRADA NOS AUTOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA COBRANÇA VEXATÓRIA OU HUMILHANTE - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Como é sabido, a prescrição extingue a pretensão, ou a exigibilidade do direito, e não o direito em si.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor (via e-mail, mensagens, chamadas etc), o credor também está exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões.
II.
No caso dos autos, a parte requerida inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança extrajudicial, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão.
Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito, judicialmente e extrajudicialmente, com determinação de exclusão da dívida prescrita no banco de dados da respectiva plataforma, sob pena de multa por descumprimento da medida.
III.
O dano moral não se presume, mas deve ser comprovado por aquele que alega ter sofrido dano de tal monta, o que não restou demonstrado no caso dos autos, de modo que as plataformas Serasa Limpa Nome ou "Acordo Certo", distinguem-se de cadastro negativo, nos termos do que dispõe o art. 43, § 1°, CDC, portanto incabível a indenização pleiteada.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825406-74.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lorhan Bruno Rodrigues Davila Soriano Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Apelado: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Acordo Certo Ltda Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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