TJMS - 1600048-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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09/09/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 11:48
Expedição de Alvará.
-
20/06/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600048-77.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de C.
B.
Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/MS) Requerido: M. de N.
Interessado: M.
A.
S. | de A.
Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação retificada está acostada às f. 46-49 e 53-54.
O credor foi intimado às f. 56-57, manifestou sua anuência à f. 61.
O ente devedor foi intimado à f. 59, manifestou sua anuência à f. 61.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor FABIO AUGUSTO DE CAMPOS BONICONTRO e a MACEDO ADVOGADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (referente aos honorários contratuais).
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
18/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:26
Provimento por decisão monocrática
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600048-77.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Requerente: F.
A. de C.
B.
Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/MS) Requerido: M. de N.
Interessado: M.
A.
S. | de A.
Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/MS) Considerando que a certidão e cálculos (retificador) de f. 46/55 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600048-77.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
22/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 17:22
Provimento por decisão monocrática
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30/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:05
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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14/02/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 21:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:02
Distribuído por prevenção
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12/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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