TJMS - 0800022-09.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800022-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Admilson de Moraes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Interessado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL - AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, o mero desconto de valores em conta não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
In casu, levando-se em consideração que o valor total descontado é ínfimo - R$ 59,80, bem como será ressarcido integralmente com juros e correção, não se vislumbra ofensa moral a ser indenizada, até mesmo porque, não restou comprovado nos autos a efetiva violação aos direitos de personalidade da autora/apelante.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800022-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Admilson de Moraes Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Interessado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:16
INCONSISTENTE
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2024 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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