TJMS - 1406779-39.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 17:11
Baixa Definitiva
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24/07/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/07/2024 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:09
INCONSISTENTE
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02/07/2024 05:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406779-39.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Constância Rodrigues Mendonça Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravante: Paulina Ovanda Rodrigues Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravado: Eleutério Obando Rodrigues EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - EXEQUENTES QUE ASSUMIRAM OBRIGAÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO - EVIDENCIADA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no recurso a existência dos requisitos necessário para concessão de tutela de urgência consistente em reintegração na posse de imóvel rural objeto de Contrato de Compromisso de Doação de Imóvel Rural firmado entre as partes, e que também é objeto de ação autônoma de Usucapião. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 4.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
No caso, não é possível vislumbrar, em cognição sumária, que as exequentes tenham cumprido a obrigação assumida no título executivo judicial, no sentido de realizar a demarcação e a divisão das áreas rurais, e tampouco que o projeto de divisão tenha sido acordado/anuído entre as partes.
Essa constatação afeta a exequibilidade do título e, consequentemente, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. 6. É de medida impositiva a suspensão da ação executiva até o deslinde da ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo executado, diante da norma do art. 11 da Lei nº 10.257/2001: "Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo". 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/06/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406779-39.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Constância Rodrigues Mendonça Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravante: Paulina Ovanda Rodrigues Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravado: Eleutério Obando Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2024 10:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 07:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:09
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406779-39.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Constância Rodrigues Mendonça Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravante: Paulina Ovanda Rodrigues Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) Agravado: Eleutério Obando Rodrigues Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 08:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 08:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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