TJMS - 0901930-12.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:46
INCONSISTENTE
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09/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901930-12.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leandro Pereira Freire Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO - DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO - REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
II - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei n.º 11.343/06) para o de posse para consumo pessoal quando, além de a defesa não comprovar o dolo específico de consumo próprio, as diretrizes do § 2.º do artigo 28 da mesma Lei apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição a terceiros.
III - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
08/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901930-12.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leandro Pereira Freire Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901930-12.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Leandro Pereira Freire Da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:37
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:37
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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