TJMS - 0855761-67.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:55
INCONSISTENTE
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03/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855761-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Sueli Morais da Silva Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
III- Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.. -
29/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0855761-67.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Adriane Barbosa Nogueira Lopes Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Sueli Morais da Silva Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0855761-67.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Sueli Morais da Silva Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 192/2000 E DECRETO Nº 15.168/2022 - DEMONSTRADA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS EM CARÁTER CONTÍNUO - PERÍCIA ATESTA INSALUBRIDADE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - LIMITE ORÇAMENTÁRIO - NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1075 POR ANALOGIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restando comprovado o exercício de trabalho com condições insalubres, consoante regularmente atestado por meio de laudo de perícia realizada por equipe constituída pela Secretaria Municipal de Saúde, evidente a conclusão de que a Impetrante/Apelada tem direito líquido e certo ao pagamento do adicional previsto no art. 122 da Lei Complementar Municipal nº 190/2011 e Decreto Municipal nº 15.168/2022. 2. É aplicável, por analogia, o posicionamento adotado no Tema Repetitivo nº 1075, eis que atendidos os requisitos legais, bem como previsto direito subjetivo decorrente de determinação legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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