TJMS - 0848795-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 08:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:58
INCONSISTENTE
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18/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848795-25.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Eliane Pereira de Lima Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Eliane Pereira de Lima Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RÉU EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - DOCUMENTOS ACOSTADOS À CONTRAMINUTA RECURSAL - EXIBIÇÃO TARDIA DE DOCUMENTO - ART.434 DOCPC - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO.
I - Osembargosde declaração têm como finalidadesupriromissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de fatos ou do direito aplicável com vias a se modificar a conclusão do julgado.
II - Demonstrado o vício de omissão decorrente da não apreciação de documentos acostados à contraminuta recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo.
III - Embora o ordenamento jurídico admita a juntada aos autos de documentos após a inicial e contestação, é certo, porém, que o citado art. 435, em seu parágrafo único, aduz que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
A juntada de documentos na fase recursal implica, necessariamente, na conclusão de que se encontra preclusa a pretensão do réu que deveria ter instruído a peça de defesa com tais provas, aliás, em seu poder, para infirmar a alegação da parte autora.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, acolheram os embargos do Banco sem efeitos infringentes e rejeitaram os embargos de Eliane Pereira de Lima, nos termos do voto do relator. -
17/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:38
Inclusão em Pauta
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22/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848795-25.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargante: Eliane Pereira de Lima Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Eliane Pereira de Lima Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo legal, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:12
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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