TJMS - 0811113-07.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:32
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811113-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA - MÉRITO - APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OCORRÊNCIA E OS DANOS NARRADOS - LAUDOS INCONCLUSIVOS, APÓCRIFOS, LACÔNICOS E SEM QUALQUER FUNDAMENTO TÉCNICO - INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELAS INDENIZAÇÕES PAGAS AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO NARRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal é analisado sob o crivo do binômio necessidade/utilidade.
Assim, possui interesse recursal a embargante que pretende o reconhecimento da divisibilidade dos imóveis penhorados. 2. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, já que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora.
Imprestável o laudo apresentado pela seguradora, porquanto inconclusivo, lacônico e sem qualquer fundamento técnico. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária (...) de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada (...). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP).
Contudo, no que se refere à inversão do ônus da prova, esta não se opera de forma automática, cabendo à parte demonstrar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência, não tendo sido a seguradora exitosa neste ponto. 4.
A parte apelada, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudos inconclusivos e apócrifos os quais não possuem o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
Em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/03/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/03/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:36
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 21:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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