TJMS - 0802255-58.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802255-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Idileuza da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1264 (REsp 2092190/SP; REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se -
19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802255-58.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Idileuza da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
17/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:42
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
09/07/2024 11:41
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802255-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Idileuza da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL – PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS – MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 3.
O uso da plataforma como o "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração doshonorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
08/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 01:32
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802255-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Idileuza da Silva Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:21
Distribuído por prevenção
-
02/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:58
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802255-58.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Idileuza da Silva Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). 3.
O uso da plataforma como o "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração doshonorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 02:46
INCONSISTENTE
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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