TJMS - 0800309-63.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Prieto de Azevedo (OAB 223346/SP), Fernando Célico Conceição (OAB 375065/SP), Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB 310242/SP) Processo 0800109-54.2024.8.12.0058 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Felipe Dittert Taques de Macedo Cruz, Fabio Dittert Taques de Macedo Cruz, Renato Augusto Taques de Macedo Cruz - Ante a informação prestada pela Fazenda Pública, manifeste-se o impetrante sobre eventual perda do objeto.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
01/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/05/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:34
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800309-63.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amambai Apelante: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Apelado: Itaocara Construções Civis Ltda Advogado: Rodrigo Laffitte (OAB: 65979/PR) Interessado: Secretário(a) de Finanças do Municipio de Amambaí EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO - HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - ITENS 7.14 E 7.15 DA LC nº 116/2003 VETADOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa A Constituição Federal ao dispor sobre tributos de competência do Ente Público Municipal, preconizou em seu art. 156, III, que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
Por seu turno, a Lei Complementar nº 116/2003, prevê em seu art. 1º que "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador".
A lista anexa a propalada norma, preconizava, em sua redação originária, em seus itens 7.14 e 7.15, a possibilidade de exação tributária sobre os serviços de "Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres" e "Tratamento e purificação de água", respectivamente.
Todavia, os referidos itens foram vetados pelo então Presidente da República, tendo em vista que contrários ao interesse público, sendo que uma das razões que conduziu ao veto foi a de que "as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.".
Desta feita, correta a sentença do Juízo a quo, que reconheceu a não incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN), nos serviços de ampliação do sistema de esgotamento sanitário prestado pela impetrante no Município de Amambaí/MS, ante a inexistência de hipótese normativa.
Remessa necessária não conhecida Recurso voluntário conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:55
Distribuído por prevenção
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08/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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