TJMS - 0900096-86.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:38
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900096-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Sidnei Ferreira Garcia Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Advogado: Núcleo de Prática Juridica da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems (OAB: 3/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE IRRETORQUÍVEL -AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - DETRAÇÃO PENAL - QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO.
A determinação de juntada do laudo toxicológico definitivo não gera nulidade ou violação do sistema acusatório, principalmente, considerando que o exame pericial já havia sido solicitado pela autoridade policial quando da prisão em flagrante.
Considerando a confissão, que foi corroborada pelas demais provas do feito, não há falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação.
Havendo circunstância judicial adequadamente negativa, mantém-se a pena-base fixada.
Carece interesse de agir no pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, posto que foi aplicada na sentença e compensada com a agravante da reincidência.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso em que o réu é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito, conforme art. 66, III, "c", da LEP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
16/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:48
Inclusão em Pauta
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25/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2024 10:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 01:41
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900096-86.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Sidnei Ferreira Garcia Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Advogado: Núcleo de Prática Juridica da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - Uems (OAB: 3/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:25
Distribuído por prevenção
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13/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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