TJMS - 0800106-55.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA E OFENSA À DIALETICIDADE NÃO APURADAS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E USO DO CARTÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENTENDIMENTO DO STJ - DISPENSA DA PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM DOBRO DEVIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - CARÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL - NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares de advocacia predatória, inépcia da inicial, ausência de dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça rejeitadas: a) Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e ao MP para monitoramento da demanda, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação de adulteração dos documentos que embasaram o ajuizamento da ação, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória; b) Em não sendo obrigatória a autocomposição ou a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o prévio requerimento administrativo não é requisito indispensável à propositura da ação; c) Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte apelante; d) Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais é do impugnante, mediante a juntada de documentos hábeis e atuais a justificar a revogação do benefício, encargo do qual não se desincumbiu a parte recorrente, razão pela qual deve ser mantida a benesse deferia em favor da parte autora.
Prejudicial de Mérito: Instituto da decadência não configurado, já que ao caso se aplica o art. 27 do CDC, sendo o prazo de cinco anos, contados do último desconto realizado, além de a data da celebração do contrato não ser 21/06/2017, como noticia o banco apelante, mas 01/06/2018, consoante extrato do INSS à f. 32.
Danos Morais - Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido sobre o benefício previdenciário e, considerando a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de impor reprimenda compatível a evitar a reincidência na conduta lesiva, tem-se como adequado e proporcional o quantum fixado em primeiro grau a este título.
Repetição do Indébito - Em se tratando de relação consumerista, cabe à instituição financeira averiguar a legitimidade da contratação, recebimento e utilização do cartãoRMC, e não havendo prova de tal fato, o Banco deve restituir ao consumidor os valores descontados indevidamente dos seus proventos de aposentadoria.
A Corte Especial do STJ, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Não estando demonstrado o engano justificável, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro em favor do consumidor.
Juros de Mora - Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Neste ponto, contudo, o apelante carece parcialmente de interesse recursal, já que a sentença apelada deu-se nos exatos termos por ele pretendidos, abstendo-se apenas de mencionar os juros de mora aplicáveis aos danos materiais (devolução dos valores pagos pelo autor).
Recurso do autor parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo do banco e conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 20 de janeiro de 2025 Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator(a) -
20/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:21
Provimento em Parte
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16/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:24
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800106-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Ivan Sodario da Silva Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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