TJMS - 0811033-69.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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27/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:30
INCONSISTENTE
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26/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811033-69.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Pedro Triches Neto Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:04
INCONSISTENTE
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811033-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Pedro Triches Neto Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FATURAMENTO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - RECONHECIDA - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a concessionária de energia elétrica não comprovou a regularidade do aparelho medidor e da rede de distribuição, a fim de demonstrar que não houve erro no registro no consumo questionado.
Inclusive, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante manifestou expresso desinteresse na produção de provas.
Ademais, a Apelante não contradisse ou desconstituiu as conclusões do laudo técnico apresentado pelo Apelante - no sentido de que "por algum lapso o técnico tenha marcado como novo, um relógio já usado, pois logo na primeira leitura houve esse disparo de leitura" - e também não esclareceu por qual razão o consumo impugnado pelo Apelado totalizou um valor tão discrepante e superior a todos os demais registrados naquela unidade consumidora, inclusive aqueles aferidos no mês anterior e no mês seguinte.
Ora, considerando tratar-se de uma residência de 80m² com eletrodomésticos comuns, com um histórico de faturas que não ultrapassam R$180,00 e que, além disso, possuía sistema de energia solar, resta evidente que o faturamento de 3881 kWh de consumo, o qual gerou uma fatura de R$4.521,57, foi irregular.
Diante disso, há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que houve a cobrança indevida e falha na prestação de serviço público essencial e, nessa hipótese, o dano moral configura-se in re ipsa.
Ademais, tendo em vista as condições econômicas das partes, a extensão do dano e o abalo psíquico e emocional causados ao apelado, entendo que deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, arbitrado pela sentença em R$5.000,00, uma vez que atende ao cenário dos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente a vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógico da medida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811033-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Pedro Triches Neto Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811033-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Pedro Triches Neto Advogada: Aline Hellen dos Santos Viscard (OAB: 20464/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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