TJMS - 0804735-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Agravado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 80/88 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 13:28
Recurso Especial não admitido
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05/09/2024 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Agravado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Nayara dos Santos Pompeu. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
As questões trazidas nos embargos de declaração se tratam de mero descontentamento com o resultado do acórdão, inexistindo contradição entre as fundamentações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804735-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804735-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO/RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ - ALEGAÇÃODEDESNECESSIDADEDELITÍGIO- ARGUMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - REJEITADA - INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786/18 AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO PACTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - IPTU - COBRANÇA CABÍVEL - DEVOLUÇÃO EM ATÉ 12 PARCELAS MENSAIS, COM INÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES APÓS A FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Os argumentos da requerida são inerentes ao mérito e inclusive contrários ao pleiteado pela requerente, o que afasta a alegada ausênciadedesnecessidadedolitígio.
A Lei n. 13.786/18 incide nos contratos firmados em data posterior à sua vigência, como é o caso dos autos, autorizando-se à construtora a retenção de 10% do valor atualizado do contrato, assim como o parcelamento da importância a ser restituída.
Inexistindo no contrato cláusula contratual para transferir ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, não há como admitir a cobrança/retenção de valores a este título.
Em observância ao estabelecido na Súmula nº 543 do STJ, a restituição deverá ser imediata.
Conforme entendimento sedimentado em recurso repetitivo, é válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, o que não é o caso dos autos.
IPTU. É cediço, por ser o IPTU encargo tributário que tem natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção pelo período em que o comprador desistente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Considerando que os contratos em discussão foram firmados no ano de 2019, após a entrada em vigor da referida lei, impõe-se admitir oparcelamentodo valor a ser restituído, nos moldes do que preconiza a norma que rege a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, deram parcial provimento ao recurso da requerida e negaram provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804735-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelante: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelada: Nayara dos Santos Pompeu Advogado: Leandro José Torres Soares (OAB: 24067/MS) Apelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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