TJMS - 0800710-36.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800710-36.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Gislaine Rodrigues Barbosa Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, citada, apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao mérito da pretensão autoral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
25/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/04/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:33
INCONSISTENTE
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:05
Distribuído por prevenção
-
08/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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