TJMS - 0802544-45.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 12:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2024 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 14:31 INCONSISTENTE 
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                                            26/04/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 14:28 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            26/04/2024 03:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 02:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802544-45.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vilson Fernandes Fermino Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPERADA A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DA SEGURADORA À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
 
 No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após operada a citação e expressa oposição da seguradora à pretensão do segurado, nos termos da contestação contida no processo.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            25/04/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2024 10:16 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            16/04/2024 01:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 03:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/04/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2024 16:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/04/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/04/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 12:17 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/04/2024 00:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2024 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 08:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:05 Distribuído por prevenção 
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                                            04/04/2024 08:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2024 15:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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