TJMS - 0802544-45.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:31
INCONSISTENTE
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26/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802544-45.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Vilson Fernandes Fermino Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO APÓS OPERADA A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DA SEGURADORA À PRETENSÃO DO SEGURADO EM CONTESTAÇÃO - LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida em grupo, pois se a propositura da presente ação estivesse condicionada ao pedido na via administrativa, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
No caso, além da desnecessidade de requerimento administrativo prévio, a extinção se deu após operada a citação e expressa oposição da seguradora à pretensão do segurado, nos termos da contestação contida no processo.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:06
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:05
Distribuído por prevenção
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04/04/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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