TJMS - 0805965-41.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 01:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:40
INCONSISTENTE
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26/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805965-41.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: J. de D. da V. da I. e A. da C. de D.
Apelante: I.
D.
V. (Representado(a) por sua Mãe) A.
V.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: I.
D.
V. (Representado(a) por sua Mãe) A.
V.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA - FORNECIMENTO DE TODOS OS FÁRMACOS, INSUMOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA - PEDIDO GENÉRICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA N. 1002 DO STF - FIXAÇÃO - EQUIDADE - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Embora o(a) magistrado(a) singular tenha submetido a sentença à remessa necessária, consigne-se que o Colegiado adotou o entendimento de que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria (art. 496, §1º, do CPC).
A Quarta Câmara Cível adota o entendimento que o pedido de fornecimento de medicamentos, procedimentos ou insumos médicos necessários ao pós operatório, relacionados ao tratamento da moléstia que acomete o paciente, não configura pedido incerto ou indeterminado/genérico.
Quanto ao pedido derestituiçãodosvaloreseventualmente pagos para realização dotratamento, tenho que este deve indeferido, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto pela parte autora, tendo apresentado tão somente orçamentos.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.140.005 (Tema nº 1.002), sob a sistemática da repercussão geral, firmando tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Sendo inestimável o proveito econômico discutido no caso, é possível a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de forma proporcional diante do grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º do art. 85, CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/04/2024 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/03/2024 05:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 04:52
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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