TJMS - 1605021-12.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2024 21:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605021-12.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: L.
M. dos S.
Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Requerido: M. de N.
A.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 14-16.
A credora foi intimada às f. 20-21, manifestou sua anuência à f. 22.
O ente devedor foi intimado às f. 24-25 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 26.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora LIOMAR MARIA DOS SANTOS VIDAL Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 14-16.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
29/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 14:25
Provimento por decisão monocrática
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21/05/2024 17:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 17:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/05/2024 15:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605021-12.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: L.
M. dos S.
Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Advogada: Andressa da Silva Carvalho (OAB: 23327/MS) Advogada: Ester Ribeiro Rodrigues (OAB: 25800/MS) Requerido: M. de N.
A.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 14-19 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605021-12.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
25/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 17:39
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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31/10/2022 13:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/10/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2022 09:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2022 17:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/10/2022 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2022 17:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 11:30
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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