TJMS - 0002693-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselli Bompard Nunes (OAB 22542/MS), Maicon Pablo Franco Pascoa (OAB 22416/MS) Processo 0002693-07.2024.8.12.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Reqte: Ueverton Da Costa, Samuel Angelo Oliveira, Leonardo Serrano Garcia, Emidio Farias Salvatierra Filho, Claudiomiler Portilho De Andrade - Intimação acerca da decisão de fl. 79: Tendo em vista que as partes não impugnaram os laudos periciais de incidente de sanidade mental/dependência química de Claudiomiler Portillo de Andrade, Ueverton da Costa, Emídio Farias Salvatierra Filho, Leonardo Serrano Garcia e Samuel Ângelo Oliveira, acostados às fls. 48/51, 52/55, 56/59, 60/63 e 64/67 HOMOLOGO-OS, por sentença, não havendo necessidade de nomear curador, haja vista que ele não foi considerado inimputável.
Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça a respeito da entrega dos laudo periciais, para que sejam providência necessárias ao pagamento dos honorários do expert, conforme requerido às fls. 48 e seguintes.
Juntem-se nos autos de ação penal cópias desta sentença e daqueles laudos, com posterior arquivamento destes, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 11:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:10
Homologada a Transação
-
24/09/2024 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2024 18:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselli Bompard Nunes (OAB 22542/MS) Processo 0002693-07.2024.8.12.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Reqte: Ueverton Da Costa - Intimação acerca do laudo pericial de fls. 52/55: .
Histórico: Compareceu o periciado na data 28/08/2024.
O periciado é informado do motivo da entrevista e concorda com a realização da mesma.
O periciado relata possuir 30 anos de idade, sexo masculino, nascido em 03/10/1993 na cidade de Ponta Porã/MS, atualmente encontra-se recluso no Sistema Penitenciário Estadual.
Genitor falecido e genitora viva, possui 03 irmãos, separado, possui 01 filho, possui ensino médio completo, nega dificuldades de aprendizagem, católico, profissão serviços gerais.
Relata ocorrência de doenças comuns na infância evoluindo sem sequelas.
Relata uso de drogas ilícitas (maconha, cocaína e pasta base) desde os 14 anos de idade até o presente momento.
Relata ter cessado o uso das demais drogas e atualmente utiliza apenas maconha.
Nega diabetes ou hipertensão, nega tratamento médico regular, nega uso de medicamentos na atualidade, nega tentativa de suicídio.
II.
Exame do estado mental: O periciado encontra-se consciente, colaborativo, autocuidado, vestes e acessórios apropriado, atenção voluntaria normal e espontânea normal, orientado alo e auto psiquicamente, memoria remota, recente e de evocação globalmente preservada, inteligência não medida formalmente, não apresenta sinais indiretos de alteração da senso percepção, humor eutímico e afeto modulado e congruente, relacionado a psicomotricidade não apresenta inquietação, não apresenta história de ideação suicida planejada no momento, insight e noção de doença presentes, pragmatismo presente, normolalia e normobulico, pensamento, conteúdo com curso e velocidade normal.
III.
Conclusão • O periciado apresenta sintomas compatíveis com CID 10 – F 19.1 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - uso nocivo para a saúde.
Quesitos do Juízo: 1) - O acusado possui alguma doença ou perturbação mental? Qual? R: Perturbação mental, entretanto possuía o periciado a plena capacidade de entendimento e determinação. 2) - O acusado era dependente de cocaína e/ou outra substância entorpecente? R: O periciado é usuário de drogas. ) - O acusado, em virtude de dependência para com cocaína ou outro tóxico, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato? R: Não. 4) - Era ele, em virtude de dependência para com cocaína ou outro tóxico, inteiramente incapaz de regular-se de acordo com tal entendimento? R: Não. 5) - O acusado, em virtude de dependência para com cocaína ou outros tóxicos, era, quando dos fatos, relativamente incapaz de entender o caráter ilícito destes? R: Não. 6) - Tinha ele, em virtude de dependência para com cocaína ou outros tóxicos, diminuída sua capacidade de regular-se de acordo com tal entendimento? R: Não. 7) - O acusado necessita de tratamento médico ou psicoterapêutico? R: No caso do periciado tratamento médico ambulatorial.
Quesitos da Defensoria: 1) A pessoa examinada era, ao tempo do fato narrado na denúncia, portador de doença mental? R: Não. 2) Em caso positivo, qual a doença? R: Não foram identificadas doenças mentais vigentes ou regressas no periciado. 3) Em caso negativo, apresentava a pessoa examinada desenvolvimento mental incompleto ou retardado? R: Não. 4) Em virtude da doença mental, ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? : Não. 5) Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitada de determinar-se de acordo com esse entendimento? R: Não. 6) Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? R: Sim, entretanto possuía a periciado plena capacidade de entendimento e determinação. 7) Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autoderminação? R: Sim. 8) Negativos o 1º, o 4º, o 5º e o 6º quesitos e afirmativo o 3º, em virtude do desenvolvimento incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? R: Sim. 9) Qual dos tratamentos é o recomendável: o ambulatorial ou a internação? Por qual prazo mínimo? R: Existe tratamento para usuários de drogas. É possível manter estabilizado.
No caso do periciado ambulatorial.
Não é necessário internação. 10) Há outros elementos que o expert deseja esclarecer? R: Os esclarecimentos para elucidação foram prestados nos quesitos anteriores. -
13/09/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 11:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/09/2024 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2024 11:47
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/09/2024 16:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2024 16:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2024 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 07:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 12:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/06/2024 12:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2024 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 20:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2024 20:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselli Bompard Nunes (OAB 22542/MS) Processo 0002693-07.2024.8.12.0001 - Insanidade Mental do Acusado - Reqte: Ueverton Da Costa - Intimação acerca do despacho de fl. 12: Intime-se a advogada GIselli Bomard Nunes (OAB/MS nº 22.542) para, querendo, apresentar quesitos.
Após, tornem-me conclusos.
Cumpra-se. -
25/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 12:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 12:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:25
INCONSISTENTE
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27/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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