TJMS - 0805540-90.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 08:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:29
Confirmada
-
19/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/05/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda Advogado: Bernardo Ribeiro Tarabini Castellani (OAB: 204197/RJ) Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 148170/RJ) Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Advogado: Ricardo Cosentino (OAB: 155017/RJ) Advogada: Thami Novaes (OAB: 169817/RJ) Advogado: Pedro Luciano Marrey Jr. (OAB: 148285/RJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA DOS HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIDA - BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte devedora realizou o pagamento dos honorários advocatícios na esfera administrativa quando da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, não há falar em fixação honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
06/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:04
Confirmada
-
05/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:18
Não-Provimento
-
28/04/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda Advogado: Bernardo Ribeiro Tarabini Castellani (OAB: 204197/RJ) Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 148170/RJ) Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Advogado: Ricardo Cosentino (OAB: 155017/RJ) Advogada: Thami Novaes (OAB: 169817/RJ) Advogado: Pedro Luciano Marrey Jr. (OAB: 148285/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:53
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 02:10
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 02:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: White Martins Gases Industriais Ltda Advogado: Bernardo Ribeiro Tarabini Castellani (OAB: 204197/RJ) Advogado: Roberto Quiroga Mosquera (OAB: 148170/RJ) Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Advogado: Ricardo Cosentino (OAB: 155017/RJ) Advogada: Thami Novaes (OAB: 169817/RJ) Advogado: Pedro Luciano Marrey Jr. (OAB: 148285/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em "data"
-
21/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:19
Confirmada
-
11/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2024 11:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - PROVA PERICIAL CONFIRMANDO A REGULARIDADE FISCAL DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS INCLUÍDAS NO ALIM E DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EM RELAÇÃO A OUTRAS - NULIDADE PARCIAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - PRETENSÃO DE NULIDADE INTEGRAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - INDICAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM NUMERAÇÃO EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - DOCUMENTOS QUE FORAM IDENTIFICADOS COM BASE EM OUTRAS INFORMAÇÕES - AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PAGAMENTO DO IMPOSTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA NESTA PARTE - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL E AUSÊNCIA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Devem ser excluídas do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa as notas fiscais que foram escrituradas no livro de Registro de Entrada/Saídas e tiveram o recolhimento do ICMS bem como aquelas que se referem à prestação de serviços, não sendo passíveis de tributação pelo ICMS, apenas pelo ISS.
Em relação a tais documentos, mostra-se correta a sentença que reconheceu a nulidade parcial do ALIM.
II.
A existência de equívoco em relação à numeração das notas fiscais indicadas pela autoridade, por si só, não é capaz de dificultar ou impossibilitar o exercício do direito de defesa do contribuinte, até mesmo porque a identificação do documento fiscal poderia ser realizada com base em outras informações nele constantes (v.g. data da emissão, valor da mercadoria, destinatário etc), tal como fizera o perito judicial que realizou a análise contábil.
III.
O ato administrativo goza da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que não ocorreu em relação às notas fiscais que não foram localizadas na escrituração contábil.
IV.
Se o Código Tributário Estadual expressamente prevê a aplicação de multa em razão do descumprimento da obrigação de pagar imposto quanto tenham sido emitidos regularmente os documentos fiscais, mas sem a devida escrituração (artigo 117, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual n.º 1.810/1997) e estando demonstrada a prática ilegal pelo contribuinte, não há que se falar em exclusão da penalidade.
V.
Não é considerada confiscatória a multa tributária que não ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
10/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:21
Não-Provimento
-
10/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicação
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
09/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 09:57
Inclusão em pauta
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 01:04
Confirmada
-
07/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:11
Expedida/certificada
-
26/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:06
Expedição de "tipo de documento".
-
26/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:45
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 01:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/04/2024 00:01
Publicação
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805540-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Gr Apelante: White Martins Gases Industriais Ltda Advogada: Alessandra Gomensoro (OAB: 108708/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2024 13:46
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2024 13:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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