TJMS - 0842482-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 12:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/11/2024 10:01 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/10/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 12:40 INCONSISTENTE 
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                                            01/10/2024 12:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 12:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/10/2024 00:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, mas mero interesse em prequestionar.
 
 Cabe mencionar, ainda, que o prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, bastando a devida apreciação da matéria.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            30/09/2024 08:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 12:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/09/2024 05:40 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/09/2024 05:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/09/2024 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 13:13 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            11/09/2024 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 13:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/08/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 12:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            22/08/2024 01:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            21/08/2024 12:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelante: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelada: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
 
 FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA - POSSIBILIDADE - VALOR MANTIDO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA - PRAZO PARA CUMPRIMENTO PRORROGADO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALTERAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUE INCIDAM SOBRE A CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
 
 RECURSO DO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDO E, DA PARTE AUTORA, PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator..
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelante: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelada: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0842482-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Apelante: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelada: Sandra Maria dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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