TJMS - 0801787-40.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:39
INCONSISTENTE
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22/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801787-40.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dedilia da Silva Santos Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pelo banco requerido, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos.
II - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àquele desconto.
III - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
V - Considerando-se que a sentença determinou a restituição simples dos valores descontados, falece ao recorrente interesse recursal para pleitear a inaplicabilidade da restituição em dobro.
Capítulo recursal não conhecido.
Vi - Tendo em vista que a sentença determinou que os juros de mora quanto à indenização por dano moral incidem desde a data da sentença falece ao recorrente interesse recursal nesse ponto.
Capítulo recursal não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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05/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801787-40.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dedilia da Silva Santos Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Interessado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801787-40.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dedilia da Silva Santos Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
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