TJMS - 0801058-47.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:05
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801058-47.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Danilo Paiva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Mbm Previdencia Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA SECURITÁRIA INDEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO INDEVIDO - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O valor ínfimo do único valor descontado (R$ 72,75), bem como o longo lapso temporal entre o desconto e o ajuizamento da ação (3 anos), não ensejam danos morais passíveis de reparação, já que o nome do autor não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência.
II.
Estando-se diante de dois pedidos distintos, com o acolhimento de apenas um deles, há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, CPC.
Pertinente, portanto, a redistribuição do ônus sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 13:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801058-47.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Danilo Paiva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Mbm Previdencia Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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