TJMS - 0809065-97.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em "data"
-
28/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809065-97.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Silvio Carlos Suassuna de Morais Advogada: Ana Lidia Olivieri de Oliveira (OAB: 9278/MS) Recorrido: Renato Lúcio Martins Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Visto.
Tendo em vista que o art. 998 do CPC/2015 dispõe que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", cabível o acolhimento do pedido de desistência.
Isto posto, ante o manifesto interesse em desistir do presente recurso HOMOLOGO o pedido formulado à fl. 271.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, efetivando as comunicações necessárias e dando baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809065-97.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Silvio Carlos Suassuna de Morais Advogada: Ana Lidia Olivieri de Oliveira (OAB: 9278/MS) Recorrido: Renato Lúcio Martins Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A parte recorrente juntou documentos informando que possui remuneração líquida de R$ 5.468,89 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), além de ser possuidor de diversos bens, conforme documentos anexados às fls. 170/184.
Tal valor valor é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se. -
17/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 15:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809065-97.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Silvio Carlos Suassuna de Morais Advogada: Ana Lidia Olivieri de Oliveira (OAB: 9278/MS) Recorrido: Renato Lúcio Martins Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/11/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:41
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 16:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809283-28.2024.8.12.0110
Renato Rodrigues dos Santos
Lopes e Morilha Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Nadia Talayeh dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 17:40
Processo nº 0809244-31.2024.8.12.0110
Maria Alice Garcia Martins
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 14:40
Processo nº 0809224-40.2024.8.12.0110
Luciano Alves Padilha
Hotel Premier LTDA
Advogado: Guilherme Fortes Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 12:55
Processo nº 0809207-04.2024.8.12.0110
Valdemir Gamarra Gauna
Bv Financeira S/A
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 09:55
Processo nº 0809142-09.2024.8.12.0110
Baravelli &Amp; Neto LTDA (Center Modas)
Cristina Ricardo Figueiredo
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 16:55