TJMS - 0800084-37.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:21
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800084-37.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Recorrido: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:01
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
10/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 10:28
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2024 18:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/10/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 11:24
INCONSISTENTE
-
27/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800084-37.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Recorrido: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 11:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
07/08/2024 16:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800084-37.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Recorrido: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) VISTOS, etc.
Intime-se o Município de Camapuã para ofertar resposta ao recurso, no prazo legal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
18/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:09
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
17/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800084-37.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJULGAMENTO DA CAUSA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo as apontadas omissões e obscuridade no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração, os quais não se prestam para o rejulgamento da causa.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade. -
06/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800084-37.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Interessado: Município de Camapuã Proc.
Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - FÁRMACO NÃO INCLUSO NA RENAME - TESE ACERCA DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA - AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC Nº. 14 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal. 2 - A fixação pelo STF do Tema 793 no julgamento do RE nº 855.178- SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. 3 - Não se observa que o entendimento da Suprema Corte altere a ocorrência da solidariedade passiva, nem se traduza em litisconsórcio necessário a redundar na imprescindibilidade da inclusão da União no pólo passivo da demanda.
A solidariedade, por sua própria qualidade intrínseca, reflete na existência do litisconsórcio facultativo, pois ocorre quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda (art. 264/CC).
Neste sentido, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça "segundo o qual, a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo." (AgRg no Resp 1164933/RJ). 4 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (arts. 23, II, e 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente nos cofres públicos e na própria condução das demais políticas públicas, ante a manifesta escassez de recursos. 5 - Se há tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não há razão para o Judiciário interferir nas decisões legislativas e administrativas sobre a pretensa justificativa da existência do direito fundamental à vida e à saúde, afinal, as leis devem ser compreendidas dentro de um sistema interpretativo que promova a harmonia entre as normas que o compõem, sem interpretações isoladas e, no mais das vezes, desastrosas à implementação de políticas públicas. 6 - A flexibilização desse raciocínio pelo Judiciário só seria possível ante as peculiaridades do caso concreto, anotadas à situação urgente em que há o risco iminente à vida do paciente e a utilização anterior dos medicamentos ou demais procedimentos prestados pelo SUS, além de não tratar-se de tratamento experimental - pelo qual as incertezas de seus efeitos subsidiam a obstaculização de seu fornecimento pelo juiz, com amparo no princípio da precaução; 7 - Não tratando-se, in casu, de situação que excepciona a orientação firmada, a revogação da liminar concedida é medida que se impõe. 8 - Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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