TJMS - 0838555-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 10:52
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 10:52
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 10:52
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:56
Certidão Cartorária
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22/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Agravada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1069 DO STJ.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECURSO INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1069 do STJ. 2.
Na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por beneficiária de plano de saúde, visando à cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a operadora ao custeio dos procedimentos indicados pelo médico assistente e ao pagamento de indenização por danos morais, decisão parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça para afastar a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno é cabível contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas pela operadora do plano de saúde encontra amparo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite o recurso especial fundada no art. 1.030, V, do CPC, pois, nesses casos, o recurso adequado é o agravo ao tribunal superior, conforme art. 1.042 do CPC. 5.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro inescusável na escolha do recurso cabível, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6.
O STJ, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1069), firmou entendimento de que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional para pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 7.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1069, reconhecendo a necessidade dos procedimentos indicados pelo médico assistente e a obrigatoriedade de cobertura pela operadora do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido em parte, e nesta extensão, não provido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno não é cabível contra decisão que inadmite o recurso especial fundada no art. 1.030, V, do CPC, pois, nesses casos, o recurso adequado é o agravo ao tribunal superior, conforme art. 1.042 do CPC. 2.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro inescusável na escolha do recurso cabível. 3.
As cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas por médico assistente para pacientes pós-bariátricos são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Tema 1069 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", 1.042 e 17; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, e 10-A; Lei nº 9.961/2000, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1069), rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:58
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
20/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:52
Inclusão em Pauta
-
20/02/2025 15:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Agravada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Analisando o presente recurso observa-se que o recorrente menciona, na primeira página, a interposição do recurso de "Agravo Interno", utilizando como fundamento o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, mas alega que o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, requerendo sua remessa ao STJ.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se e esclarecer se interpõe o recurso "Agravo em Recurso Especial" previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ou se interpõe o "Agravo Interno" previsto no art. 1.021 do mesmo códex.
Após, conclusos. -
30/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:38
Publicação
-
30/01/2025 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Agravada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/11/2024 07:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 07:43
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Recorrido: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Marilia Rita Bachiega de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Recorrido: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) IV.
POSTO ISSO, quanto ao art. 17, do CP, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso.
Com relação aos demais artigos acima mencionados, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do e.
STJ, firmada no TEMA 1069, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0838555-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Recorrido: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE PERDA DA LEGITIMIDADE ATIVA E PERDA DO OBJETO - AFASTADA - MORTE DO TITULAR DO PLANO - BENEFICIÁRIA QUE TEM DIREITO À PERMANÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PLANO -TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - TEMA 1069 DO STJ - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - COBERTURA DEVIDA - ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998 - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do mesmo dispositivo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica do sentido de que "[...] [h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (recurso repetitivo) (Tema 1069), fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, há comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico que acompanha a paciente, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
Diante disso, a cobertura dos tratamentos ou procedimentos médicos requeridos deverá ser autorizada pelo instituto de saúde, ainda que estes não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Não havendo prova da recusa administrativa pelo plano de saúde, não há configuração de danos morais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelada para se manifestar, no prazo de 5 dias, a respeito da alegada perda do objeto e falta de interesse processual suscitada pela apelantes às f. 368/372.
Depois, conclusos. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838555-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Apelada: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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