TJMS - 0813401-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/07/2024 01:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813401-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Jairo Roberto Medeiros de Almeida Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO CEDIDO AO PODER EXECUTIVO - ÔNUS DO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO COM PLENO EXERCÍCIO PELO SERVIDOR - ATO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE PÚBLICO - SERVIDOR QUE CUMPRE O ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO AO SERVIDOR - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTENTE - INCONFORMISMO DA PARTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813401-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Jairo Roberto Medeiros de Almeida Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/06/2024 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813401-20.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Embargado: Jairo Roberto Medeiros de Almeida Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813401-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jairo Roberto Medeiros de Almeida Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO CEDIDO AO PODER EXECUTIVO - ÔNUS DO PODER JUDICIÁRIO - DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AFASTAMENTO COM PLENO EXERCÍCIO PELO SERVIDOR - ATO ADMINISTRATIVO DE INTERESSE PÚBLICO - SERVIDOR QUE CUMPRE O ATO ADMINISTRATIVO REGULARMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO AO SERVIDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O auxílio-alimentação, devido a todos os servidores ativos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, foi instituído e regulamentado pelo Provimento nº 149 de 18/04/2008.
Permanecendo vinculado e remunerado pelo órgão cedente - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul -, o servidor apenas labora em unidade da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica de Mato Grosso do Sul, o que ocorre pelo interesse público e não privado do servidor.
Não pode o servidor que mantém seu vínculo original e que cumpre ordem de laborar em outra localidade ser penalizado por obedecer aos comandos que lhe foram impostos.
Assim, deve preservar todos os direitos inerentes ao cargo e receber o auxílio-alimentação, especialmente por não existir a possibilidade de receber a verba em duplicidade, pois não é remunerado pelo órgão para o qual foi cedido.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905).
A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813401-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Jairo Roberto Medeiros de Almeida Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1600253-72.2024.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2024 14:45
Processo nº 1600252-24.2023.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 09:30
Processo nº 1402391-93.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Irineu Pedro Pereira
Advogado: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 14:24
Processo nº 0815504-97.2023.8.12.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 10:49
Processo nº 0815504-97.2023.8.12.0001
Nayra Martins Vilalba
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 14:35