TJMS - 2000901-55.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 08:16
Baixa Definitiva
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13/04/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 07:36
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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31/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000901-55.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Fatex Indústria e Comércio, Importação e Exportação Textil Ltda Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, não houve o depósito do montante integral, visto que o mesmo é entendido como o direito subjetivo do Executado de garantir a dívida executada com o depósito em juízo do débito principal, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os Embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/03/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/03/2023 14:37
Inclusão em Pauta
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03/03/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/03/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 01:13
Recebidos os autos
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26/02/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000901-55.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Fatex Indústria e Comércio, Importação e Exportação Textil Ltda Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Intime-se o embargado para contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
15/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica
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09/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000901-55.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Agravada: Fatex Indústria e Comércio, Importação e Exportação Textil Ltda Advogado: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) EMENTA - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL - REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSPENDIA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. É certo que, para que o devedor obtenha a suspensão da execução fiscal, impõe-se a garantia do juízo integral, e em dinheiro, do montante do referido crédito. 02.
No caso, não houve o depósito do montante integral, visto que o mesmo é entendido como o direito subjetivo do Executado de garantir a dívida executada com o depósito em juízo do débito principal, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. 03.
Uma vez demonstrada a ausência do depósito do montante integral, deve ser reformada a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito. 04.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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