TJMS - 0818186-59.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:51
INCONSISTENTE
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06/06/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818186-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelado: Camila Morais Lucena Santana Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MENSALIDADE - FINANCIAMENTO PELO FIES - TETO MÁXIMO - SALDO REMANESCENTE - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O princípio da dialeticidade encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, o qual apregoa que a apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda que deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido. 02.
Constata-se que os reajustes não se mostraram excessivos, mas em conformidade com a legislação vigente - Lei n.º 9.870/1999, porquanto, levando-se em consideração os aumentos ocorridos, no primeiro semestre de 2022, perfazendo a mensalidade de R$ 5.864,58, e no segundo período do ano de 2021, no valor de R$ 4.468,66, a diferença, certamente, se trata da variação dos gastos com pessoal e custeio para a manutenção do curso superior. 03.
Se o valor financiado pela aluna foi destinado ao custeio parcial dos encargos educacionais; se ficou determinado que a financiada iria arcar com a diferença do valor das mensalidades, utilizando de recursos próprios; se o valor das mensalidades e os reajustes não se mostram excessivos, deve ser reformada a sentença. 04.
Recurso conhecido e provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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05/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/06/2024 17:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:09
Inclusão em Pauta
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13/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818186-59.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelado: Camila Morais Lucena Santana Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Determino a intimação da parte apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da intempestividade quanto a interposição do recurso de apelação (fls. 299/335), nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. -
23/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:19
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:11
Distribuído por prevenção
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19/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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