TJMS - 0840867-91.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:19
INCONSISTENTE
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25/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840867-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nelson Figueiredo de Jesus Junior Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO INDIVIDUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCAPACIDADE DECORRENTE POR DOENÇA - RISCO EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ATENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De acordo com o artigo 757,caput, do Código Civil: pelo contrato deseguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
Ao que se extrai do conjunto probatório contido nos autos, os documentos indicam que o autor teve conhecimento de que se tratava de de "Seguro Proteção Acidentes Pessoais sob Medida".
A ausência de rubrica nafolhaespecífica que indica as coberturas não importa em invalidade do documento, tendo em vista os demais elementos que atestam a sua veracidade.
A despeito do reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, considerada a natureza consumerista da relação travada, a parte autora não trouxe aos autos prova mínima de que o valor da indenização securitária deveria ser superior ao exposto no documento acostado pela seguradora.
Aplicável, nessa linha de fundamentação, o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o ônus da prova incumbe ao autor, especificamente no que se refere ao fato constitutivo do seu direito.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de tal modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840867-91.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Figueiredo de Jesus Junior Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:12
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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