TJMS - 0800007-56.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
-
10/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 05:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 03:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP), Michele Gaspar Nogueira (OAB 108692/PR) Processo 0800007-56.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJMS. -
09/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-56.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Juciély Rayane Rodrigues Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Juciély Rayane Rodrigues Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES - REQUERIMENTO DE PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APURAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - INDEFERIMENTO - MEDIDAS PASSÍVEIS DE SEREM BUSCADAS PELO PRÓPRIO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS OU E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA -- EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, as providências administrativas para apuração deadvocaciapredatória; b) ilegitimidade passiva; c) no mérito, a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; d) a ocorrência de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; e f) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Devem ser indeferidos os requerimentos administrativos formulados para apuração deadvocaciapredatória, uma vez que as diligências requeridas podem ser adotadas pela própria parte interessada. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). 4.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
A notificação da parte consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS ou E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 5,000,00. 6.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). 7.
Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Apelação Cível da parte autora conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800007-56.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Juciély Rayane Rodrigues Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelada: Juciély Rayane Rodrigues Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos para destino.
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23/04/2024 16:42
Remetidos os Autos para destino.
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18/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:28
Decorrido prazo de parte
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01/03/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/02/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de parte
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03/02/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2023 03:58
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 16:11
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
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27/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2023 05:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 15:19
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 02:42
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:29
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 07:28
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 02:36
Decorrido prazo de parte
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22/03/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 22:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 01:42
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 05:26
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2023 04:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:28
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/01/2023 18:36
Expedição de tipo de documento.
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11/01/2023 18:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 19:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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