TJMS - 0835483-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:33
INCONSISTENTE
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23/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835483-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Embargada: Elizabeth de Almeida Deves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTRÍNSECO AO JULGADO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Não merece acolhida o embargos de declaração quando ausente a alegação de vício no julgado, já que o não pode ser utilizado para a rediscussão da matéria.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em minuta de embargos não foi anteriormente alegada.
Ainda que se trate de matérias de ordem pública, a jurisprudência, com base nos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), juiz natural e vedação à supressão de instância, tem entendido não ser permitida a inovação recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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18/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835483-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Elizabeth de Almeida Deves Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR - AFASTADA - CESSÃO DE DIREITOS ENTRE O CREDOR E TERCEIRO IDENTIFICADO NO CONTRATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Houve cessão dos direitos inerentes ao contrato de telefonia entre terceiro e a parte autora, o que, por conseguinte, torna a parte legítima e interessada para demandar acerca da propriedade das ações de telefonia discutidas na ação civil pública nº 0025111-18.1996.8.12.0001 (Consil).
Nesta linha de raciocínio, deve ser afastada a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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