TJMS - 0836146-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:56
INCONSISTENTE
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21/05/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836146-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Julliana Maria dos Santos Santana (OAB: 27725/PB) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - DANOS EM EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. [] (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
III - As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
IV - Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
V - Consoante os arts. 349 e 786 do Código Civil, realizado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos, ações, privilégios e garantias - inclusive aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
VI - Tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, CDC) - isto é, que não houve oscilação/sobrecarga de energia na rede elétrica -, ônus do qual não se desincumbiu.
VII - Diante disso, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 19:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:00
Inclusão em Pauta
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02/05/2024 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:53
INCONSISTENTE
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836146-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/04/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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