TJMS - 0831380-39.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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07/06/2024 13:23
INCONSISTENTE
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07/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831380-39.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Condomínio Ilha Serena Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Ingrid Pereira da Silva (OAB: 21241/MS) Embargado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. 2 - Ausentes quaisquer dos vícios apontados na norma processual, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
06/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/05/2024 12:03
Inclusão em Pauta
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16/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 16:54
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:51
INCONSISTENTE
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831380-39.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Condomínio Ilha Serena Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogada: Ingrid Pereira da Silva (OAB: 21241/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, certo de que a boa-fé é presumível nas relações sociais, competia à parte autora comprovar suas ausência na conduta da requerida, situação não observável no feito, motivo pelo qual é pertinente a restituição de forma simples dos valores. 2 - Não há falar em substituição do índice de correção monetária considerando que o IGP-M/FGV é o que melhor reflete as variações da inflação e do mercado. 3 - Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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