TJMS - 1416802-15.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 18:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
11/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/12/2022 02:05
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416802-15.2022.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Manoel Marques de Oliveira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, DO CPC/15 - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, se a matéria objeto do recurso foi apreciada em primeiro grau, justamente na decisão agravada.
II - Considerando a necessidade de preservação da eficácia da multa aplicada, em virtude da litigância de má-fé, bem como, em razão da ausência de prova de se tratar de verba alimentar/salarial, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade da parte executada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 09:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2022 13:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/12/2022 00:14
Conclusos para decisão
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14/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:55
Juntada de Informações
-
09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 15:14
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 07:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2022 01:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Distribuído por prevenção
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13/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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