TJMS - 4000260-28.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000260-28.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Crimina da comarcal de Dourados Interessada: Angela Maria Borges da Silva Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/07/2024 19:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 12:10
Juntada de Informações
-
30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
30/04/2024 16:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000260-28.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Crimina da comarcal de Dourados Interessada: Angela Maria Borges da Silva Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Visto.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Dourados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Dourados-MS, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805033-18.2020.8.12.0101, rejeitou a sua impugnação aos valores apresentados como devidos, posto que não condizem com os parâmetros fixados em sentença, sob o fundamento de que o Impetrante não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela Exequente em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal para sua arguição.
Sustenta o Impetrante que a decisão merece reforma, ante a existência de excesso de execução e descumprimento da coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a correção do valor devido, no montante de R$ 9.315,42, afastando-se a alegada preclusão temporal, ou alternativamente, a suspensão da execução, até final decisão deste mandamus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo para reconhecer o excesso de execução, determinando-se que o valor da execução seja de R$ 9.315,42; ou alternativamente, que no novo cálculo e/ou ofício de requisição de pequeno valor sejam excluídos os meses que não constaram na decisão exequenda.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ainda, calha frisar que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o mandado de segurança possui caráter residual, sendo medida dotada de excepcionalidade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Por sua vez, nos casos em que o ato apontado como coator se tratar de decisão judicial, entende-se que o seu cabimento é ainda mais restrito, sendo expressamente vedado se visar impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, incisos II e III da Lei nº 12.016/2009).
No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela presente via, entretanto, não a transforma em sucedâneo recursal.
Assim, embora seja possível a impetração do mandamus em face de decisão judicial, apenas é admitida quando a decisão for manifestamente ilegal e/ou teratológica, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
A concessão de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em mandado de segurança reclama a demonstração da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, vislumbro, em juízo perfunctório, a presença de periculum in mora, pois analisando os autos tenho que eventual expedição de RPV, sem a devida análise do presente writ, poderá acarretar prejuízos financeiros ao Impetrante, de modo que se faz necessário o processamento do feito para verificação da presença ou não de demonstração de que tais valores encontram-se de acordo com os parâmetros da sentença dos autos principais.
Desta forma, em análise sumária, defiro a liminar pleiteada, determinando, tão somente, a suspensão da emissão de novo ofício de requisição de pequeno valor, até ulterior julgamento do presente writ.
Comunique-se e notifique-se a autoridade coatora solicitando informações.
Com a vinda das informações, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
08/04/2024 19:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
05/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:21
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800760-41.2023.8.12.0052
Cleuda Mendes Leandro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 17:25
Processo nº 0800760-41.2023.8.12.0052
Cleuda Mendes Leandro
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 11:25
Processo nº 0800624-38.2016.8.12.0004
Itau Unibanco S.A.
Lolia Aquino
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 18:45
Processo nº 0800624-38.2016.8.12.0004
Lolia Aquino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2016 16:43
Processo nº 0804062-83.2023.8.12.0018
Juliana de Fatima Ramos Borges Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2023 15:55