TJMS - 0801291-16.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP), Camila Abacherly Perez (OAB 451727/SP), Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB 360165/SP) Processo 0801291-16.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Autor: Maurício Borges Hosoda - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Vistos etc.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia incontroversa depositada (f. 92), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 108, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário, a título de cumprimento parcial da obrigação.
Certifique-se o decurso do prazo assinalado à f. 100.
Após, juntar aos autos cálculo atualizado do débito, deduzindo-se a quantia a ser transferida, bem como indicar bens específicos e passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção.
I. -
29/10/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 10:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/10/2024.
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP), Camila Abacherly Perez (OAB 451727/SP), Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB 360165/SP) Processo 0801291-16.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação do despacho de fl. 96/97: Vistos etc.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia incontroversa depositada (f. 92), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 93, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário, a título de cumprimento parcial da obrigação.
Intime-se a executada através de seus Advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens da devedora suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
14/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
12/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:40
Processo Reativado
-
16/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP), Camila Abacherly Perez (OAB 451727/SP), Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB 360165/SP) Processo 0801291-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Borges Hosoda - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
02/07/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:45
Homologada a Transação
-
07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Alexandre Soares Ferreira (OAB 254479/SP), Camila Abacherly Perez (OAB 451727/SP), Danielle de Almeida Carvalho Ferreira (OAB 360165/SP) Processo 0801291-16.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maurício Borges Hosoda - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação do despacho de f. 50: "Vistos etc.
Defiro parcialmente o requerimento de f. 48, determinando que a audiência de instrução e julgamento ocorra de forma híbrida somente em relação as partes, consignando que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I." -
23/04/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/04/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/05/2024 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 21:39
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
-
06/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:53
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 02:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
07/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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