TJMS - 0000802-37.2011.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:36
Certidão
-
14/08/2025 08:36
Recurso Eletrônico Baixado
-
14/08/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/08/2025 15:24
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 01:57
Confirmada
-
25/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRAMINUTA - REJEITADA.
I) Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
II) Preliminar rejeitada.
EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA PARTICULAR, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255 DO STF - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - TEMA 660 DO STF - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) O Tema 1.255 do STF é aplicável somente em casos de honorários fixados contra a Fazenda Pública, não guardando similitude em casos em que os honorários são fixados entre particulares ou então contra particular, em favor da Fazenda Pública.
II) Nos termos da tese fixada através do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, têm natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.
III) Recurso conhecido, mas improvido. -
13/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:51
Não-Provimento
-
06/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
27/01/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:29
Inclusão em Pauta
-
26/01/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/12/2024 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
03/11/2024 21:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
28/10/2024 15:03
Inclusão em pauta
-
28/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:58
Inclusão em Pauta
-
04/10/2024 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/10/2024 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/09/2024 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50004 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) VISTOS, etc.
Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contraminuta (fls. 28/31).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:15
Publicação
-
15/09/2024 14:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/08/2024 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/08/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/08/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:15
Expedida/Certificada
-
31/07/2024 00:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:01
Publicação
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50004 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 17:58
Expedição de "tipo de documento".
-
29/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda.
Publique-se. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Diante dos documentos de fls. 35/36, à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Após, conclusos. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000802-37.2011.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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