TJMS - 0803773-72.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803773-72.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Aparecida Pereira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Raul Grigoletti Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/01/2025 08:22
Baixa Definitiva
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13/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:21
INCONSISTENTE
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02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:21
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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29/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 15:13
Recurso especial admitido
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09/08/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803773-72.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Aparecida Pereira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Raul Grigoletti Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803773-72.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Aparecida Pereira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA -SEGURO DE VIDACOLETIVO-INVALIDEZPERMANENTE PORACIDENTEEQUIPARADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SEGURADA ACOMETIDA PORDOENÇAOCUPACIONAL AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS - EQUIPARAÇÃO AACIDENTEDE TRABALHO -QUANTUMINDENIZATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA INTEGRAL - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo a atividade laboral desempenhada pela autora contribuído para o agravamento da patologiadegenerativaatestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada aacidentede trabalho, nos termos do artigo20, da Lei nº8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato deseguro - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803773-72.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Aparecida Pereira da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Perito: Raul Grigoletti Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se o provimento para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura para Invalidez por acidente com suas correções devidas.
Condeno, por consequência, a demandada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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