TJMS - 4000856-80.2022.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:27
Baixa Definitiva
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07/02/2023 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000856-80.2022.8.12.9000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Cybelle Bezerra da Silva Paciente: Rodrigo Gomes dos Santos Advogada: Cybelle Bezerra da Silva (OAB: 22296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Interessada: Jeniffer Nogueira de Souza EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DOS CRIMES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DAS CONDUTAS E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - DOENÇA E TRATAMENTO MÉDICO - PACIENTE EM BOM ESTADO GERAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, em conluio com terceiros, teria em tese se dedicado à intensa traficância, de maneira constante e reiterada, atividade que estaria a se prolongar no tempo, valendo-se até mesmo de entregas em domicílio, na modalidade disque-drogas, em suposta associação, integrada por várias pessoas, devidamente organizada e estruturada.
Acresça-se que o caso versa sobre cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
O mesmo se interprete em relação ao crack, igualmente comercializado, em tese, pelo paciente e supostos comparsas, enfim, droga de efeitos nefastos e devastadores a seus consumidores, criando fácil e intensa dependência, dotada de alto poder viciante, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva.
Emergindo que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, em atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse jaez, as preponderantes abordadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Conquanto argumente o paciente encontrar-se acometido de graves enfermidades, foram juntados resultados de exames realizados em 2020 e início de 2021, insuficientes portanto para comprovar a atual situação de saúde, somando-se a isso o fato de que o Diretor da Penitenciária recentemente informou que os serviços de tratamento de saúde são disponibilizados e o paciente encontra-se em bom estado físico, apresentando apenas dores lombares devido a obesidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 09:18
Inclusão em Pauta
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11/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2023 07:44
Conclusos para decisão
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10/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 20:20
Recebidos os autos
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10/01/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:45
INCONSISTENTE
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000856-80.2022.8.12.9000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Cybelle Bezerra da Silva Paciente: Rodrigo Gomes dos Santos Advogada: Cybelle Bezerra da Silva (OAB: 22296/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Interessada: Jeniffer Nogueira de Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:59
Juntada de Informações
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09/01/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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09/01/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 16:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:25
Distribuído por prevenção
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16/12/2022 15:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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16/12/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/12/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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