TJMS - 0808044-27.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808044-27.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Matilde Rodrigues Magalhães Moreira Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:46
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 15:42
Recurso Especial não admitido
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27/06/2024 07:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808044-27.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Matilde Rodrigues Magalhães Moreira Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808044-27.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Embargada: Matilde Rodrigues Magalhães Moreira Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL NO APONTAMENTO DO SEGMENTO LESIONADO - SANADO - EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Há erro material no apontamento do segmento lesionado, devendo ser sanado o vício apontado.
Contudo permanece inalterado o valor da indenização, pois de acordo com a tabela SUSEP o percentual devido também é de 25%.
Rejeitam-se os embargos de declaração no tocante ao inconformismo da seguradora quanto à equiparação da doença ocupacional à acidente de trabalho e distribuição dos ônus sucumbenciais, pois não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Julgamento conforme à técnica do art. 942 do CPC.. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808044-27.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogada: Deolina Sousa de Oliveira (OAB: 5781/MS) Embargada: Matilde Rodrigues Magalhães Moreira Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Advogado: Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB: 17518/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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