TJMS - 0805540-85.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Incidente em Processamento
-
22/11/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805540-85.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Agravada: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 66-80 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:02
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
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29/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 08:43
Recurso Especial não admitido
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28/10/2024 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805540-85.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Agravada: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
08/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805540-85.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Recorrido: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Eurico Higa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805540-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Embargada: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO EXTRA PETITA E ULTRA PETITA - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - CAUSA DE PEDIR DIVERSA - VÍCIO INEXISTENTE - IURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS - IMPARCIALIDADE DA RELATORA - TESE REJEITADA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Rejeita-se a tese de que teria havido nulidade pelo fato de que a tese de violência obstétrica não foi alegada por nenhuma das partes, na medida em que o julgamento se pautou exclusivamente sobre os fatos narrados à inicial, havendo apenas a adequação jurídica sobre a causa.
Ademais, Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius) (STJ.
AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021).
Igualmente, o argumento de parcialidade da Relatora deve ser rejeitado porque as teses expostas não se amoldam a nenhuma das causas objetivas de impedimento (art. 144 do CPC) ou subjetivas de suspeição prescritas no art. 145 do CPC.
No mais, a alegação de omissão e contradição se amolda a mero o inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805540-85.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Embargada: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805540-85.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eurico Higa Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelada: Delkis Marilis dos Santos Meireles Couto Advogado: Tiago Dias Lessonier (OAB: 15993/MS) Advogado: Felipe Rosi (OAB: 29572/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CULPA PROFISSIONAL - GESTAÇÃO DE RISCO - PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO - ROTURA PREMATURA DE MEMBRANAS (BOLSA ROTA) - SANGRAMENTO E CONTRAÇÕES - SOLICITAÇÃO DA PACIENTE PARA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL - ORIENTAÇÃO DIVERSA PELO MÉDICO - PARTO REALIZADO EM CASA - FETO PREMATURO - AGRAVAÇÃO DESNECESSÁRIA DO RISCO - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CARACTERIZADA - DIREITO DA MULHER - AUTODETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO CORPO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - JULGAMENTO POR PERSPECTIVA DE GÊNERO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico.
Diante da incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade médica ser apurada a culpa do profissional, nos termos do art. 14 do CDC.
As imputações feitas à inicial dizem respeito à suposta conduta negligente do Requerido, na condição de ginecologista-obstetra, que não recomendou a internação imediata da Requerente, com gestação de risco, perda recorrente de líquido amniótico e sangramento.
Em razão disso, a autora realizou o parto do bebê prematuro em casa, sem assistência médica.
Ainda que a perícia não tenha imputado a prática de erro médico, é possível que o magistrado entenda de forma diversa, nos termos do art. 479 do CPC.
Do contrário, em casos desse jaez, a atividade jurisdicional seria meramente homologatória de laudos periciais, o que não se pode admitir.
De acordo com as provas dos autos, houve negligência médica do Requerido que, ao realizar consulta e verificar a persistência da perda de líquido amniótico, sangramento e rotura prematura de membranas (bolsa rota), não determinou a internação imediata da Requerente.
A marcação de cesárea para a mesma data, mas no período noturno, não atendeu, a contento, as diretrizes do Ministério da Saúde para a situação vivenciada pela paciente, que retornou para casa e teve o parto normal, de feto prematuro, sem assistência médica.
A par do erro médico, observa-se uma violência obstétrica, que está relacionada a procedimentos e condutas adotadas pela equipe médica durante o período gestacional da mulher que implicam violação à integridade física e psicológica da parturiente, atingindo inclusive aspectos não aferidos diretamente em sua fisionomia.
Conforme doutrina especializada e orientações emanadas pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, a violência obstétrica consiste no desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos.
Segundo se extraiu dos autos, a Requerente almejava a realização de cesárea, no ambiente hospitalar, justamente por se tratar de uma gravidez de alto risco e um parto de feto prematuro.
A conduta do Requerido, entretanto, agravou o cenário de insegurança vivenciado pela paciente quanto ao futuro do filho recém-nascido, mormente por estar longe da assistência do profissional que a acompanhou durante toda a gestão.
Presentes os pressupostos legais, deve ser reconhecido direito da Requerente à indenização por danos morais, cujo valor fixado em primeiro grau (R$ 30.000,00) se revelou suficiente e adequado ao caso concreto.
Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n° 27/2021 Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SUST.
ORAL - DAVID MÁRIO AMIZO FRIZZO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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