TJMS - 0801025-48.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:12
INCONSISTENTE
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02/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801025-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Maria das Graças da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECURSO DA AUTORA - PROFESSORA MUNICIPAL, CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO PELO MUNICÍPIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - As sucessivas renovações dos contratos temporários da parte Autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se, destarte, a nulidade de tais atos administrativos e o reconhecimento do direito do trabalhador ao percebimento do FGTS no período laborado, respeitado o quinquênio que antecede ao ajuizamento do feito.
II - Deverão incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação.
III - Sobre o índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E para atualização monetária até 08/12/2021, conforme precedentes desta Colenda Câmara Cível.
IV - A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, deverá incidir a Taxa Selic em relação à correção monetária e juros de mora, de uma única vez.
V - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser aplicados de acordo com o valores a serem apurados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
VI - Recurso e Remessa conhecidos e providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e ao reexame, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/04/2024 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801025-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Maria das Graças da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/04/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801025-48.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Maria das Graças da Silva Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:05
Conclusos para decisão
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19/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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